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WhatsApp responde por não remover, mesmo após notificação judicial, imagens de pornografia de vingança de uma menor de idade divulgadas por usuário do aplicativo. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.
STJ: Site de prostituição não pagará dano moral a vítima de anúncio
No caso, uma menor de idade buscou a remoção de imagens íntimas compartilhadas sem consentimento por um homem no aplicativo. Além da exclusão do conteúdo, ela também requereu indenização por danos morais.
Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente apenas contra o homem, sem responsabilizar o aplicativo. A autora recorreu e, na 2ª instância, ele foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais de forma solidária com o WhatsApp.
O aplicativo, então, recorreu ao STJ, alegando que não poderia adotar providências para remover o conteúdo devido a uma limitação técnica do serviço, especificamente a criptografia de ponta a ponta.
Refém de impossibilidades técnicas
No julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacado que, no âmbito da mensageria privada, o principal objetivo das vítimas desse tipo de crime é interromper o compartilhamento indevido das imagens.
Ao votar, ressaltou que “a ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco Civil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal de proteção das vítimas de pornografia de vingança”.
Também enfatizou que alegações de impossibilidade técnica para cumprir ordens judiciais devem ser analisadas com ceticismo, especialmente quando não há um exame pericial que comprove eventuais limitações tecnológicas.
Veja o voto:
No caso analisado, o WhatsApp sustentou que a criptografia de ponta a ponta impediria o acesso ou a remoção das mensagens, mas, segundo a ministra, a plataforma poderia adotar medidas alternativas, como o banimento cautelar de contas dos infratores, utilizando o número telefônico associado à conta.
“Não é razoável deixar vítimas de pornografia de vingança, especialmente menores de idade, à mercê do paradoxo da segurança digital, isto é, quanto mais segura for a técnica de compartilhamento de conteúdo infrator, mais inseguras estarão as vítimas dos abusos perpetrados por usuários que utilizam a robustez do sistema de mensageria privada para fins ilícitos”, pontuou a ministra.
Ao final do julgamento, acompanhando o voto da relatora, a 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial da empresa, mantendo a decisão que impôs responsabilidade à plataforma.
- Processo: REsp 2.172.296