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Homem condenado a 75 anos de reclusão no âmbito da operação Raio X continuará preso cautelarmente. Assim decidiu a 5ª turma do STJ, por unanimidade, ao observar que o preso seria o braço direito do líder de organização criminosa, já teria sido condenado por dois homicídios, por porte legal de arma de fogo e por disparo de arma de fogo, e mesmo preso teria continuado a auxiliar a organização.
No STJ, a defesa do condenado a 75 anos de reclusão no âmbito da operação Raio X pediu a revogação da prisão cautelar, que duraria desde setembro de 2019, segundo alegou, sem deslinde do caso até o momento.
Afirmou que após a sentença inicia-se uma nova etapa na fase de conhecimento da ação penal, de modo que, junto do reexame da matéria fático-probatória, é devolvido ao Tribunal também o dever do reexame periódico da prisão preventiva, agora decorrente de novo título judicial, o que não teria sido feito.
Integrante de organização que desviava verbas do SUS continuará preso, fixa STJ.(Imagem: Freepik )
Cautelar suficientemente fundamentada
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto que não há constrangimento ilegal quando após a sentença não ocorre reexame ex officio da prisão preventiva, porque o parágrafo único do art. 316 do CPP conferiu a obrigação de revisar a cada 90 dias a prisão preventiva, tão somente ao órgão emissor da decisão, ou seja, o juízo que inicialmente a decretou.
“Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal pelo juízo que a decretou”, ressaltou.
O ministro salientou que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal desde que presente prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
“Ademais, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deverá decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.”
No caso, o ministro considerou que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porque o homem seria o braço direito do líder da organização criminosa voltada para a fraude de licitações em diversos Estados da Federação, por meio de organizações sociais que faziam a gestão de hospitais integrantes do SUS, desviando verbas públicas, além da prática de lavagem de capitais.
“Nessa conjuntura, o ora agravante seria responsável por transmitir as ordens do líder a outros integrantes da organização, organizar o fluxo de dinheiro das operações ilícitas do grupo, bem como solucionar problemas, especialmente atendentes a movimentações financeiras em nome do chefe do grupo criminoso.”
Ademais, acrescentou que o homem já teria sido condenado por dois homicídios, um tentado e outro consumado, por porte legal de arma de fogo e por disparo de arma de fogo, e mesmo preso teria continuado a auxiliar a organização criminosa.
“Tais circunstâncias também justificam a prisão cautelar para garantia de ordem pública como forma de evitar a reiteração delitiva. Por isso que eu acho que em Direito Penal, em matéria criminal, a gente tem que ter muito cuidado, porque eu, por exemplo, sou absolutamente contrário, em tese, a prisões preventivas, principalmente prisões preventivas alongadas, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, mas tudo tem um temperamento quando se vê as circunstâncias do caso.”
Por fim, o ministro destacou que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do homem indicam que a ordem pública não estaria cautelada com a sua soltura.
Assim, desproveu o agravo regimental.
- Processo: HC 839.962