Como o novo Código Civil ajuda nas cobranças judiciais
Joaquim Manhães Moreira*
Os credores comerciais e financeiros passaram a ter mecanismos de cobranças judiciais de valores devidos por outras pessoas jurídicas reforçados pelo novo Código Civil. O primeiro desses reforços consiste na previsão legal para a desconsideração judicial da personalidade jurídica do devedor, com a conseqüente utilização dos bens dos sócios para o pagamento das dívidas.1
O novo código introduziu também a possibilidade do Juiz nomear profissionais para exercerem a administração de uma sociedade em débito, quando seus administradores não forem encontrados2, além de conceder ao credor a faculdade de executar certos direitos associados à quota de sociedade detida pelo devedor em outra empresa, e até liquidá-la em algumas hipóteses, para satisfação do seu crédito.3
O novo código permite, ainda, que os credores se oponham à redução do capital social de sociedades limitadas, se tal redução for decidida pelos sócios por considerarem o montante excessivo.4
Com isso a nova codificação auxilia na obtenção de medidas judiciais que protegem os direitos dos credores de receberem os seus créditos, mesmo quando se defrontam com devedores inadimplentes que tentam se furtar ao pagamento dos valores devidos, ou à sua execução, através de práticas irregulares, ilícitas ou não, das quais são exemplos as seguintes:
(a) transferência de bens integrantes do ativo da sociedade para o patrimônio pessoal dos sócios, beneficiando-os direta ou indiretamente e gerando o empobrecimento da pessoa jurídica devedora;
(b) ocultação dos administradores da sociedade, por ocasião do início das ações judiciais de cobranças, evitando o recebimento da citação judicial;
(c) reorganização dos negócios sociais, com a transferência do fluxo de receitas para outra sociedade que não a devedora, da qual o sócio (ou grupo de sócios) controlador faça parte;
(d) atribuição de retiradas aos sócios em detrimento dos credores, mesmo quando a sociedade não tem lucro, mediante a utilização da figura da redução do capital.
A mais importante de todas as provisões legais comentadas é a que se refere à desconsideração da personalidade jurídica. Ela já vinha sendo praticada por alguns tribunais em relação aos créditos comerciais e financeiros, mas somente em situações extremas, nas quais os magistrados vislumbravam indícios efetivos de fraude.
O instituto jurídico regulado pelo novo Código não exige mais o indício de fraude, bastando, apenas, que o Juiz reconheça ou desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial entre os seus ativos e os bens dos sócios ou administradores, sejam esses detidos direta ou indiretamente.
O desvio de finalidade pode se caracterizar por diversas atitudes, sendo as mais comuns as seguintes, quando tomadas por pessoas jurídicas que possuem débitos para com credores comerciais e financeiros que dependem dos seus resultados: (1ª) desenvolvimento pela sociedade de atividade econômica geradora de margem abaixo da do mercado, em benefício direto de outra empresa sob controle comum, direto ou indireto; (2ª) redução voluntária das atividades, quer pela diminuição da produção, quer pela alienação ou abandono de linhas de negócios, quer pela alienação de ativos operacionais, tangíveis ou intangíveis.
Já a confusão patrimonial ocorre sempre que de algum modo o patrimônio dos sócios ou administradores, ou de alguém a eles ligado, é favorecido e acrescido ao mesmo tempo em que ocorre redução do ativo da sociedade devedora.
É importante notar que o dispositivo do novo código permite ao Juiz determinar que a execução do crédito recaia tanto sobre bens dos sócios como dos administradores. É claro que só recairá sobre os bens dos administradores quando estes tiverem sido os beneficiários do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Esses mecanismos reforçados somam-se a outros que já são aceitos pelo Poder Judiciário através de procedimentos cautelares, inclusive preparatórios, capazes de gerar resultados imediatos e eficazes para os credores, como os seguintes:
· penhora do faturamento;
· bloqueio de contas bancárias;
· arresto de bens do ativo do devedor estejam eles vinculados ou não à dívida;
· reintegração de posse de bens vendidos e financiados sob contratos de leasing, reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia e outros.
A melhor estratégia jurídica para a obtenção de resultados em cobranças judiciais só pode ser estabelecida em cada caso concreto, após a análise da documentação geradora do crédito, dos aspectos operacionais e das condições patrimoniais do devedor e de seus sócios e administradores.
A prática jurídica nessa área mostra que qualquer que seja o seu ramo de atividade, o credor melhor sucedido é aquele que inicia a ação de cobrança judicial o mais rapidamente possível. O ideal é fazê-lo nos primeiros dez dias seguintes ao vencimento, no caso de contratos, ou no dia seguinte ao do protesto, no caso de títulos de crédito (duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio).
1.1Novo C.Civil, Lei 10406/2002, art. 50
2.Idem, art. 49
3.Idem arts. 1026 e 1043
4.Idem art. 1084
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* escritório Manhães Moreira Advogados Associados.
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Atualizado em: 1/4/2003 23:19