Lei Maria da Penha e a estabilidade da empregada   Migalhas

Lei Maria da Penha e a estabilidade da empregada – Migalhas

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(Imagem: Arte Migalhas)

Uma recente decisão do STJ, fez a sociedade olhar mais profundamente a lei federal 11.340/06, mais conhecida como a Lei” Maria Da Penha.”

O objetivo da lei foi criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Contudo, a proteção conferida não pode ser limitada às pessoas que ostentam condição de mulher biológica. Assim, é aplicável para o caso da mulher transexual vítima de violência em ambiente doméstico. Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para fixar medidas protetivas a uma mulher transexual, vítima de agressões pelo próprio pai.

Sem dúvida alguma, tal fato representa um avanço na proteção de mulheres e transexuais. Outrossim, a divulgação cada vez maior da Lei Maria da Penha, fará com que mais denúncias sejam realizadas e finalmente seja coibida a violência contra a mulher.

Convém ressaltar que a proteção contida na referida lei, abrange inclusive a mulher na esfera trabalhista.  A maioria das pessoas desconhece, mas o artigo 9º, Parágrafo 2º, Inciso II, da referida lei, dispõe o seguinte:

“A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

 …II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses

Assim, pelo dispositivo legal, o juiz analisando o caso específico, impedirá que haja a quebra do vínculo de trabalho por até seis meses. Obviamente tal manutenção está condicionada à necessidade da preservação da integridade física e psicológica da trabalhadora. Deste modo, só terá direito a trabalhadora que continuar sofrendo a perseguição do agressor, inclusive em seu ambiente de trabalho. Caso o agressor esteja cumprindo as medidas protetivas ou tenha sido preso, será indevida a manutenção do vínculo trabalhista, eis que não risco físico ou mental.

Em suma, para a mulher ter esse benefício deverá requerê-lo na fase de investigação policial, mediante expediente dirigido ao juiz, ou mesmo após a denúncia através de requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Poucos empregadores conhecem tal situação, por ser pouco difundida, mas ela só será válida com ordem judicial, não bastando a empregada ter a medida protetiva deferida, deverá comprovar judicialmente que o agressor a perturba no ambiente de trabalho. Sendo deferida pelo juiz a ordem deverá ser cumprida, cessando caso o agressor seja preso.

Desta feita, será afastada, não poderá ser demitida, sendo assegurado seus direitos trabalhistas nesse período, como se tivesse estabilidade. Caso seja demitida, poderá distribuir ação trabalhista objetivando sua reintegração aos quadros da empresa.

Adriana A. Giori

Adriana A. Giori

Marcus Vinicius R. Gonçalves

Marcus Vinicius R. Gonçalves

Advogado, sócio na BRG Advogados, presidente do ILADEM, ex-presidente da Comissão de Estudos em Comunicação da OAB/SP, membro da Comissão de Privacidade de Dados da OAB/SP.

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