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Por erros procedimentais e falta de intimação regular, a Justiça anulou leilões extrajudiciais de imóveis. No primeiro caso, envolvendo alienação fiduciária de imóvel, não houve a devida intimação do devedor para purgação da mora.
A sentença julgou improcedente a ação anulatória de leilão extrajudicial contra o banco, mas o apelou, dizendo que não foi intimado das datas dos leilões, e que a notificação trazida pelo banco quanto à purgação do registro de imóveis é inválida e descabida.
A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu razão ao autor. Destacou que, ainda que se possa considerar que o autor teve ciência inequívoca da realização dos leilões, não houve regular intimação para purgação da mora.
O relator, Mario A. Silveira, destacou que, embora a instituição financeira tenha afirmado que antes da consolidação da propriedade em favor do banco foi requerida a notificação do autor, não apresentou comprovação regular.
“Logo, há que reconhecer a irregularidade do procedimento expropriatório, afastando-se a consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco.”
O montante depositado nos autos pelo autor poderá ser levantado pelo banco para quitação de parcelas vencidas e, se for o caso, novo procedimento expropriatório deverá ser iniciado, em caso de saldo devedor, oportunizando-se ao autor a purgação da mora.
- Processo: 1010237-93.2021.8.26.0405
Leia o acórdão.
Justiça anula leilões por falta de intimação.(Imagem: Freepik)
Em outro processo, foi deferida penhora dos direitos que o executado tem sobre o imóvel que tem despesas condominiais objeto a execução, e houve determinação da intimação pessoal acerca da penhora.
Mas a intimação, considerada pelo juiz “imprescindível para a regularidade do cumprimento de sentença”, não foi feita, motivo pelo qual foi considerado nulo o processamento. A decisão de nulidade é do juiz de Direito Sérgio Noboru Sakagawa.
“Inegável, em face disso, que resta prejudicado todo o processamento do leilão, inclusive a arrematação, em virtude da nulidade declarada.”
- Processo: 0006499-90.2019.8.26.0565
Leia a sentença.
Ambos contaram com a atuação da advogada Natalia Roxo da Silva, da banca Roxo Advogados.
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