CompartilharSiga-nos no
Nos últimos dias o caso do médico anestesiologista acusado de estrupo de vulneráveis chocou o país, quando então passaram a sem debatidas quais as eventuais sanções que poderia vir a sofrer além da condenação criminal, entre elas, a perda do cargo e condenação ao pagamento de indenização, quando então nos deparamos com a impossibilidade de caracterização de ato de improbidade administrativa.
A lei 14.230/21 trouxe diversas alterações no âmbito do alcance dos atos de improbidade administrativa, especialmente no que se refere aos atos de improbidade administrativa previstos no seu art. 11.
Nesse sentido, nos termos da nova redação do art. 11 da lei de Improbidade Administrativa somente podem ser caracterizados como ato de improbidade administrativa previsto no dispositivo legal acima mencionado, os atos taxativamente expressos no referido dispositivo, o que impossibilidade a caracterização do ato praticado pelo médico anestesiologista como de improbidade administrativa.
Anteriormente à vigência da lei 14.230/21 seria possível o enquadramento do referido ato como de improbidade administrativa, tendo em vista que a redação do art. 11 caracterizava como ato de improbidade administrativa a violação dos princípios administrativos, entre eles, o princípio da moralidade, permitindo assim, o referido enquadramento.
De fato, as críticas à subjetividade do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior eram justas, isso porque a extrema largueza da sua interpretação poderia ocasionar abusos e, consequentemente, prejuízos a gestores e servidores públicos probos.
No entanto, a nova redação dada ao art. 11 da lei 8.429/92 limitou de forma extrema sua incidência, chegando a, praticamente inviabilizá-la, isso porque somente poderá ser considerado ato de improbidade uma das condutas previstas em seus incisos.
Nesse contexto, ainda que se defenda que a lei de Improbidade Administrativa somente deve ser aplicada aos casos de corrupção, é minimizar a importância da referida lei, é de se ter claro que tal lei se destina a proteger uma administração proba, adjetivo esse que não se limita aos casos de corrupção, mas inclui ainda a má gestão, entre outros.
Dessa forma, como defendi em obra publicada sobre o tema, a subjetividade dos princípios, especialmente do princípio da moralidade poder trazer consequências danosas para a Administração Pública, entre elas, a insegurança jurídica, no entanto, a solução trazida pelo legislador foi radical e também danosa, isso porque passou a impedir que a imputação de atos materialmente ímprobos, como atos de improbidade administrativa, razão pela qual defendi, na referida obra que haveria sim, a necessidade de criação de parâmetros objetivos para a caracterização de atos de improbidade administrativa em razão da violação de princípios, o que permitiria aos cidadãos e, especialmente aos gestores públicos analisar se a conduta a ser analisada, poderia ou não, ser caracterizada como ato de improbidade administrativa.
Assim, é possível então concluir que a alteração do art. 11 da lei 8.429/92, da forma que foi operacionalizada, trará, ou melhor já está trazendo, diversos prejuízos à Administração Pública, uma vez que limitou, de forma excessiva, a caracterização do ato de improbidade administrativa, afastando-se dos parâmetros de equilíbrio e proporcionalidade necessário na elaboração das lei e, principalmente à sociedade.
Acácia Regina Soares de Sá
Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura – ENFAM.