Alguns aspectos práticos da projetada Lei de Recuperação de empresas   Migalhas

Alguns aspectos práticos da projetada Lei de Recuperação de empresas – Migalhas

Alguns aspectos práticos da projetada Lei de Recuperação de empresasLuiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz*imagem14-12-2021-19-12-34Considerando o Projeto da Câmara n. 71, de 2003, que alterou profundamente a atual Lei de Falências, e que no Senado foi objeto da Consolidação da Emenda n. 1, da Comissão de Assuntos Econômicos (Substitutivo) e das Emendas da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, prestes a ser votado novamente pela Câmara dos Deputados, seguindo as normas constitucionais que regem a espécie, permitimo-nos ressaltar alguns aspectos práticos para o advogado militante, que daqui por diante terá que consultar cotidianamente a novel legislação, após sua entrada em vigor, considerando, que nada mais será como antes, face as enormes modificações introduzidas, das quais ressaltamos algumas que nos pareceram relevantes.A começar pelo simples requerimento de falência, com base em títulos ou títulos executivos protestados, só admitido desde que a soma do débito ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, ou sejam, em valores de hoje R$ 10.400,00 como disposto no inciso I, do art. 94, da Lei Projetada, o que inibirá segundo os parâmetros de política judiciária, a decretação de falência, por valores absolutamente irrisórios, desobrigando o Poder Judiciário, com todas as dificuldades hodiernas, investir em processos, sem qualquer repercussão econômica, transformado em mero meio de cobrança, o que vinha gerando algumas decisões judiciais impedindo a falência miserável, mas que na realidade transgrediam a legislação vigente, sob as mais diversas escusas, mas todas à margem da Lei vigente. Vê-se pois, que a Lei Projetada, atendeu aos reclamos sociais, impedindo requerimentos de falências por valores irrisórios, o que certamente é um benefício.Todavia, o outro lado da moeda, como previsto no § 1º, do art. 94, admite a possibilidade de que credores possam reunir-se em consórcio, para perfazerem o limite de 40 salários mínimos, através de litisconsórcio ativo, ganhando legitimidade para o requerimento da falência. Sem dúvida inovação insuspeitada, que só o futuro mostrará a freqüência com que será utilizada pelos credores, ficando claro que a eventual formação do consórcio, demonstrará que o intuito dos credores, é efetivamente a falência do devedor impontual, tanto que se manifestaram em conjunto com este objetivo.Ainda, dentro do tema, outro aspecto novo é o prazo para contestação fixado pelo art. 98 em 10 dias, extirpando-se definitivamente o odioso prazo de 24 horas, o que para os advogados militantes na área, representa muitas vezes a salvação do devedor evitando-se a falência, pois comumente o comerciante de menor expressão vê esvair-se o malfadado prazo de 24 horas sem qualquer providencia acautelatória, obrigando seu advogado servir-se da criatividade para evitar a quebra, muitas vezes inesperada e injusta, e sob este aspecto, sem dúvida uma alteração salutar.Da mesma forma, está previsto no art. 95, que o devedor no prazo da contestação, isto é os mencionados 10 (dez) dias, poderá requerer a recuperação judicial, que se homologada, também evitará a falência, sem dúvida o mal maior.E, finalmente outro aspecto prático, definido pelo § único, do art. 98, diz respeito aos requisitos do depósito elisivo, traduzindo legalmente a tendência jurisprudencial sobre o tema, isto é, o depósito para ser elisivo impedindo a falência, deverá compreender o total do débito, acrescido da correção monetária, dos juros e dos honorários fixados, evitando-se com este dispositivo enormes discussões sobre o tema, absolutamente comuns no foro, quando se procura e facilmente se alcança, a procrastinação no pagamento de obrigações líquidas, o qual bem aplicado, evitará procedimentos incorretos. Deixamos à reflexão de cada um, o tema do reembolso das custas processuais, não previsto!Outra alteração também de ordem prática, mas que de forma efetiva dinamizará os processos falimentares, e que deve ser encarada com seriedade pelos operadores do direito, é sem dúvida a realização do ativo e concomitantemente a inexistência de qualquer forma de responsabilidade por sucessão de natureza tributária, trabalhista e acidentária, desde que obedecidos determinados requisitos que impedirão a fraude, neste aspecto.De início ressalte-se que a Legislação Projetada não contempla, pelos seus freqüentes insucessos para recuperação das empresas, a famigerada continuação de negócios na forma conhecida pela atual legislação, tanto que está previsto no § 2º, do art. 140, que a realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro geral dos credores, prevendo ainda no art. 139 que logo após a arrecadação será iniciada a realização do ativo, e isto é também importante, o auto de arrecadação será composto pelo inventário dos bens e pelo respectivo laudo de avaliação, facilitando e muito, para os futuros administradores judiciais (leia-se síndicos na legislação vigente) o seu trabalho para realização do ativo.No que diz respeito, as determinações legais que regerão a realização dos ativos, é de se ressaltar o art. 145, permite ao juiz homologar qualquer proposta de realização do ativo, nelas se contendo além das elencadas na legislação projetada, as que a inteligência criativa apresentará, desde que aprovada pela assembléia geral dos credores, dentre as quais se destacam até mesmo a constituição de sociedade pelos credores, pelos empregados, com ou sem a participação do devedor, ou de terceiros.Daí decorre a relevância do disposto no art. 141, II, ao prever que o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, ou da legislação do trabalho e ainda as decorrentes de acidentes do trabalho, o que sem dúvida é uma alteração que propiciará, em diversas circunstâncias, a recuperação da empresa como um todo. E também para espancar quaisquer dúvidas à respeito, o § 2º, do art. 141, esclarece que mesmo os empregados do devedor contratados pelo arrematante, serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações do contrato de trabalho anterior.Não é tudo. Para se vencer o ranço tributário, no capitulo da sucessão, o art. 146, determina que em qualquer modalidade de realização do ativo fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas. Inegável avanço.Finalmente, ressalva a Legislação Projetada, que a sucessão fiscal, trabalhista e acidentária incidirá, segundo o § 1º, do art. 141, quando o arrematante for: sócio da empresa falida, parente em linha reta, colateral até 4º grau, consangüíneo ou afim, ou ainda identificado como agente (“laranja” no jargão popular) do falido. Nada mais justo e correto.Estas algumas das observações de ordem prática, para os advogados e os interessados no tema, à respeito de apenas alguns aspectos da nova legislação, que espera-se venha atender aos reclamos da modernidade, e quiçá, o que pessoalmente não acredito, influenciar positivamente na redução do “spread bancário”.__________________

* Advogado do escritório Souza Queiroz Ferraz e Pícolo, Advogados Associados

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Atualizado em: 17/8/2004 08:07

Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz

Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz

Advogado.

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