CompartilharComentarSiga-nos no A A
O PL – Projeto de Lei 2.338/23, aprovado pelo Senado Federal, representa um marco significativo na regulamentação da IA – Inteligência Artificial no Brasil. Com o objetivo de estabelecer normas gerais para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de IA, o projeto busca proteger direitos fundamentais, garantir a segurança dos sistemas e promover a inovação tecnológica. No entanto, à medida que a IA evolui para estágios mais avançados, como a AGI – Inteligência Artificial Geral e a ASI – Inteligência Artificial Superinteligente, surgem novos desafios que exigem uma abordagem regulatória mais robusta e adaptativa.
Este artigo propõe uma análise crítica do PL 2.338/23, destacando seus avanços na regulamentação da IA, AGI e ASI, bem como apontando possíveis deficiências e desafios futuros para a implementação efetiva dessa legislação.
- Princípios éticos e direitos fundamentais: O projeto define princípios como a centralidade da pessoa humana, a não discriminação, a transparência e a responsabilização, que são essenciais para garantir que a IA seja desenvolvida e utilizada de forma ética e alinhada aos valores humanos (Art. 2º e 3º);
- Categorização de riscos: O PL introduz uma classificação de sistemas de IA com base no nível de risco, proibindo aplicações de risco excessivo (como sistemas que induzam comportamentos prejudiciais) e estabelecendo medidas rigorosas para sistemas de alto risco, como aqueles utilizados em saúde, segurança pública e infraestruturas críticas (Art. 14 e 17);
- Governança e responsabilidade civil: O projeto estabelece medidas de governança para sistemas de IA, incluindo a obrigatoriedade de avaliações de impacto algorítmico e a responsabilização civil objetiva por danos causados por sistemas de alto risco (Art. 19, 20 e 27);
- Proteção contra discriminação: O PL reforça a proteção contra a discriminação algorítmica, garantindo o direito à correção de vieses e à intervenção humana em decisões automatizadas que impactem significativamente os interesses dos indivíduos (Art. 9º e 12).
- Definição de AGI e ASI: O projeto não aborda especificamente os desafios associados à AGI e à ASI, que envolvem sistemas com capacidade de superar a inteligência humana. A falta de diretrizes claras para esses estágios avançados de IA pode resultar em lacunas regulatórias significativas;
- Implementação e fiscalização: A efetividade do PL depende da criação de uma autoridade competente para fiscalizar e implementar as normas. A designação dessa autoridade e a definição de seus poderes e recursos ainda são incertas, o que pode comprometer a aplicação prática da lei (Art. 32);
- Transparência e explicabilidade: Embora o projeto preveja a transparência e a explicabilidade como princípios, a implementação dessas medidas em sistemas complexos de IA, especialmente AGI e ASI, pode ser tecnicamente desafiadora e exigir padrões mais detalhados (Art. 3º e 7º);
- Impacto em pequenas empresas e startups: O PL pode impor custos significativos para pequenas empresas e startups, que podem não ter recursos para cumprir todas as exigências de governança e avaliação de impacto. É necessário equilibrar a proteção de direitos com o fomento à inovação (Art. 38 e 39).
- Adaptação à AGI e ASI: A AGI e a ASI representam riscos existenciais que exigem uma abordagem regulatória global e coordenada. O Brasil precisará colaborar com outros países e organizações internacionais para desenvolver normas que previnam o uso malicioso ou descontrolado desses sistemas;
- Proteção de dados e privacidade: A IA depende de grandes volumes de dados, o que aumenta os riscos à privacidade e à proteção de dados pessoais. A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados oferece uma base, mas é necessário integrá-la de forma mais eficaz com a regulamentação da IA (Art. 8º e 12);
- Educação e conscientização: A implementação bem-sucedida do PL 2.338/23 exigirá a educação e a conscientização de profissionais, empresas e cidadãos sobre os riscos e benefícios da IA. A falta de conhecimento técnico e jurídico pode dificultar a aplicação das normas.
Conclusão
O PL 2.338/23 representa um avanço significativo na regulamentação da IA no Brasil, estabelecendo princípios éticos, direitos fundamentais e mecanismos de governança que visam proteger os cidadãos e promover a inovação. No entanto, a legislação ainda enfrenta desafios, especialmente em relação à AGI e à ASI, que exigem uma abordagem mais proativa e adaptativa.
Como soluções práticas, propõe-se a criação de uma autoridade competente robusta, a integração da LGPD com a regulamentação da IA, e a promoção de educação e conscientização sobre os riscos e benefícios da IA. O futuro da regulamentação da IA no Brasil dependerá de nossa capacidade de equilibrar a proteção de direitos com o fomento à inovação, garantindo que o desenvolvimento tecnológico ocorra de forma segura e alinhada aos valores humanos.
____________________
1 BRASIL. Projeto de Lei 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial.
2 BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18).
3 BOSTROM, Nick. Superintelligence: Paths, Dangers, Strategies. Oxford University Press, 2014.
4 HILDEBRANDT, Mireille. Law for Computer Scientists and Other Folk. Oxford University Press, 2020.
5 União Europeia. Artificial Intelligence Act. 2021.
Jamille Porto Rodrigues
Advogada e Professora de Direito Digital, Inteligência Artificial e Novas tecnologias aplicada ao Direito e Marketing Jurídico.