Aspectos tributários das holdings familiares envolve a tributação    Migalhas

Aspectos tributários das holdings familiares envolve a tributação – Migalhas

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Do mérito

A constituição de uma holding familiar no Brasil é uma estratégia jurídica e fiscal que visa, principalmente, a gestão patrimonial e a otimização tributária, além de facilitar o processo de sucessão hereditária. Neste contexto, é imprescindível uma análise detalhada dos aspectos tributários envolvidos para que se possa aproveitar as vantagens fiscais oferecidas pela legislação, ao mesmo tempo em que se evita a exposição a riscos tributários desnecessários.

A primeira consideração a ser feita diz respeito à escolha do regime tributário mais adequado para a holding familiar. As opções disponíveis são o lucro real, lucro presumido e o Simples Nacional. Cada regime possui particularidades que influenciam diretamente a carga tributária da empresa. A escolha do regime tributário deve considerar a natureza das receitas da holding, o volume de negócios, bem como as possibilidades de dedução de despesas e a previsão de distribuição de dividendos.

No caso de holdings que administram patrimônios significativos e diversificados, como no caso em análise, o regime de lucro real pode ser vantajoso se a empresa tiver despesas operacionais elevadas que possam ser deduzidas, reduzindo a base de cálculo do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. No entanto, este regime exige uma contabilidade rigorosa e a apuração precisa dos resultados, o que pode aumentar os custos administrativos.

O lucro presumido, por outro lado, simplifica a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, baseando-se em percentuais fixos aplicados sobre a receita bruta. Esta opção pode ser interessante para holdings que possuem rendimentos consistentes de aluguéis, por exemplo, já que a presunção de lucro é, muitas vezes, inferior ao lucro real. Todavia, é crucial analisar se as atividades desenvolvidas pela holding se enquadram nas limitações impostas pela legislação para adesão a este regime.

O simples nacional, embora seja o regime tributário mais simplificado, é geralmente menos aplicável a holdings familiares, uma vez que a legislação restringe significativamente a participação de empresas holdings nesta modalidade de tributação. Ademais, o limite de faturamento permitido para enquadramento neste regime pode ser um impeditivo para holdings de maior porte.

Um dos principais benefícios tributários da constituição de uma holding familiar é a possibilidade de planejamento sucessório eficiente, com a transferência de bens e direitos para a holding, o que pode reduzir significativamente a carga tributária incidente sobre a herança. No Brasil, a transferência de bens e direitos para uma holding familiar pode ser realizada por meio de integralização de capital, sujeita ao Imposto sobre ITBI – Transmissão de Bens Imóveis no caso de imóveis, e ao Imposto sobre ITCMD – Transmissão Causa Mortis e Doação, dependendo da legislação estadual aplicável.

Além disso, a constituição de uma holding permite a centralização da gestão patrimonial e a distribuição de lucros e dividendos aos membros da família de forma tributariamente eficiente, uma vez que tais distribuições são isentas de Imposto de Renda na fonte, conforme previsto na legislação brasileira. Essa estratégia pode resultar em uma significativa economia tributária, se comparada à tributação incidente sobre a renda pessoal física.

É importante também considerar as implicações tributárias relacionadas à proteção patrimonial. A constituição de uma holding familiar pode oferecer um certo grau de proteção contra eventuais litígios e dívidas das empresas operacionais, uma vez que o patrimônio transferido para a holding não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios ou com o patrimônio das empresas operacionais. No entanto, é fundamental que a transferência de bens para a holding seja realizada de forma legal e transparente, para evitar a caracterização de fraude contra credores ou abuso de forma jurídica, o que poderia resultar em responsabilização dos sócios ou desconsideração da personalidade jurídica da holding.

Diante do exposto, a constituição de uma holding familiar requer uma análise cuidadosa e detalhada dos diversos aspectos tributários envolvidos, bem como uma estratégia jurídica e fiscal bem delineada, que considere as especificidades do patrimônio familiar, os objetivos de longo prazo da família e a legislação tributária aplicável. Recomenda-se, portanto, a consulta e o acompanhamento contínuo por parte de profissionais especializados em direito tributário e planejamento patrimonial, a fim de garantir a conformidade legal e a maximização da eficiência fiscal na constituição e operação da holding familiar.

Continuando a análise sobre os aspectos tributários das holdings familiares, é crucial abordar a questão da bitributação e as obrigações fiscais e contábeis inerentes à operação de tais estruturas. A bitributação, fenômeno no qual um mesmo fato gerador é tributado mais de uma vez, pode ocorrer em contextos internacionais ou mesmo internos, dependendo da estruturação das operações da holding. Para evitar tal situação, a legislação brasileira e tratados internacionais devem ser cuidadosamente analisados, principalmente no que tange à distribuição de dividendos para sócios residentes no exterior, caso aplicável.

No tocante às obrigações fiscais e contábeis, a lei 6.404/76 (lei das sociedades por ações) e a legislação do Imposto de Renda (lei 9.430/96) estabelecem regras claras sobre a contabilização e tributação dos resultados, bem como a distribuição de lucros e dividendos. A aderência estrita a tais normas assegura a transparência e a legalidade das operações, evitando riscos fiscais e tributários.

A proteção patrimonial é outro ponto de grande relevância. A legislação brasileira, através do CC (lei 10.406/02), permite a separação dos patrimônios por meio da constituição de pessoas jurídicas, limitando, assim, a responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas. No entanto, a jurisprudência brasileira tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso de direito ou fraude (art. 50 do CC), o que reforça a necessidade de uma estruturação cuidadosa e legal da holding familiar.

Quanto ao planejamento sucessório, a utilização de uma holding familiar permite a organização antecipada da sucessão patrimonial, evitando o processo de inventário, que pode ser demorado e custoso. Este planejamento deve observar o CC, especialmente os artigos que tratam das regras de sucessão e da possibilidade de instituição de testamentos e doações como mecanismos de transferência de patrimônio.

Em relação ao ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a competência para a sua instituição é dos Estados e do Distrito Federal, conforme determina o art. 155, I, da CF/88. As alíquotas e isenções variam conforme a legislação estadual, o que demanda uma análise específica de acordo com a localização dos bens e direitos a serem transferidos.

Sobre o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), este incide sobre a transferência de imóveis, sendo de competência municipal (art. 156, II, da CF/88). A transferência de imóveis para a holding, mediante a integralização de capital, pode estar sujeita a este imposto, dependendo da legislação municipal aplicável.

Por fim, a escolha do regime tributário adequado e a estruturação da holding familiar devem considerar a legislação do imposto de renda, particularmente as normas relativas ao lucro real (lei 9.430/96) e ao lucro presumido (RIR/2018, Decreto 9.580/18). A análise das atividades desenvolvidas pela holding e do patrimônio a ser administrado é fundamental para determinar o regime mais vantajoso, levando em conta a carga tributária global e as obrigações acessórias correspondentes.

Em suma, a constituição de uma holding familiar no Brasil deve ser acompanhada de um planejamento tributário e patrimonial estratégico, que considere todas as variáveis legais e fiscais aplicáveis. A colaboração de profissionais especializados em direito tributário e planejamento patrimonial é indispensável para assegurar a eficiência fiscal e a conformidade legal da estrutura, garantindo, assim, a proteção e a sucessão eficiente do patrimônio familiar.

Diante do exposto e considerando todas as normativas e argumentações jurídicas abordadas e aplicáveis ao caso em questão, concluo a consulta solicitada. Este parecer, embasado em criteriosa análise, reflete meu entendimento jurídico sobre a matéria, devendo ser considerado como tal para os devidos fins – e sem que perca o caráter meramente opinativo e interpretativo.

Flavia Thais de Genaro Machado de Campos

Flavia Thais de Genaro Machado de Campos

Bacharel em direito, advogada com OAB/SP 204.044 especialista em Direito Tributário, Direito do Consumidor, Gestão em Recurso Humanos, Gestão Trabalhista e Previdenciária, Direito Imobiliário…

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