CompartilharComentarSiga-nos no A A
A 3ª seção do STJ iniciou julgamento de recurso repetitivo que discute se provas colhidas exclusivamente durante o inquérito policial e testemunhos indiretos, com base em “ouvir dizer”, são suficientes para justificar a pronúncia de acusado, levando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O caso foi suspenso por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.
Entenda o caso
A defesa de acusado interpôs recurso no STJ contra decisão do TJ/BA, que manteve a pronúncia de um acusado de homicídio qualificado, entendendo que havia indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.
Segundo a defesa, os elementos do inquérito policial não foram confirmados judicialmente e que o réu não poderia ser submetido ao Tribunal do Júri apenas com base nessas provas.
Antes do caso ser suspenso pelo pedido de vista, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pelo provimento do recurso, determinando a impronúncia do réu.
O ministro propôs a seguinte tese do tema 1.260:
1 – A sentença de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante um inquérito policial que não tenham sido confirmados em juízo.
2 – Testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia.
STJ começa a analisar se prova do inquérito pode levar acusado a Júri, voto vista de Schietti suspende julgamento.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)
Reafirmação de jurisprudência
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o julgamento em questão tem o objetivo de consolidar o entendimento da Corte sobre a validade das provas colhidas durante o inquérito para levar o acusado a Júri, e que “o Direito Penal não pode ser exceção à Corte de Precedentes” .
S. Exa. reforçou que, conforme precedentes do STJ, há reflexão aprofundada a respeito da compatibilização do princípio da ampla defesa e do contraditório diante do modelo do Tribunal do Júri.
“Tribunal do Júri, a exceção do monopólio estatal da jurisdição, não está fora do alcance dos princípios constitucionais caros da presunção de inocência do contraditório da ampla defesa. Todos nós, como seres humanos, precisamos, sim, entender que no Estado Democrático esses princípios são indispensáveis.”
Também destacou que, embora a pronúncia não se trate de juízo condenatório, é necessário ter mínimo probatório submetido a análise judicial, e que o testemunho indireto não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia, alertando para os riscos desse tipo de testemunho.
“A transmissão de informação é sujeita a distorções, omissões e interpretações errôneas. A memória humana é falha e a reprodução de um relato por terceiros aumenta a probabilidade de erros. Isso é uma constatação da própria psicologia e da própria medicina.”
Entretanto, o ministro reconheceu que pode haver exceções, como provas irrepetíveis ou casos em que há temor concreto de represálias, citando diversos precedentes da Corte que permitem o uso excepcional de testemunho indireto, mas afirmou que essas situações não podem ser usadas para flexibilizar a regra geral.
No caso concreto, o relator observou que os depoimentos colhidos foram apenas de “ouvir dizer” e não trouxeram elementos concretos para apontar o acusado como autor do crime.
“O ordenamento jurídico brasileiro não admite que um réu seja submetido ao julgamento do Tribunal do Júri com base apenas em testemunhos indiretos ou em depoimentos não reiterados em juízo. A ausência de provas produzidas sob o contraditório judicial impede a formação de um juízo de admissibilidade válido para a pronúncia.”
Assim, votou pelo provimento do recurso especial, determinando a impronúncia do réu.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.
- Processo: REsp 2.048.687